• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Fazenda anuncia medidas compensatórias diante da desoneração da folha de empresas e municípios

Mudança da sistemática de não-cumulatividade do PIS/Cofins corrige distorções do sistema tributário

O governo publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (4/6) a Medida Provisória (MP) nº 1.227, estabelecendo medidas compensatórias necessárias diante do desequilíbrio provocado pela manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027. O regime de desoneração deveria ter acabado em 2023, mas foi prorrogado por mais quatro anos pelo Congresso Nacional no final do ano passado (Lei nº 14.784/2023).

A continuidade da política de desoneração da folha custará R$ 26,3 bilhões no exercício de 2024, sendo R$ 15,8 bilhões em relação às empresas e R$ 10,5 bilhões em relação aos municípios. As medidas compensatórias, agora anunciadas pelo Ministério da Fazenda, trazem instrumentos para combater essa desarmonia sobre as contas públicas e seguem a política de reduzir distorções que afetam estados e municípios, promovendo a justiça tributária.

Acesse a Apresentação - MP do equilíbrio fiscal (04/06/2024)

Indispensável diante da busca do ajuste fiscal e da reorganização das finanças federais, a nova MP opera no viés de corrigir distorções do sistema tributário. A Medida Provisória ataca uma das principais distorções: a que envolve a sistemática de não-cumulatividade do PIS/Cofins [Programa de Integração Social / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social], informa o Ministério da Fazenda (MF), autor da proposta.

O Ministério da Fazenda aponta que as normas de compensação anunciadas nesta terça-feira representam fator necessário diante da vigência da desoneração da folha, mas alerta que a proposta não envolve a criação ou a majoração de tributos e está em equilíbrio com o orçamento federal. Também não resultará em prejuízo a contribuintes menores e ao setor produtivo.

A MP antecipa alguns efeitos do Projeto de Lei nº 15/2024, especificamente o cadastramento dos benefícios fiscais, para que a União passe a conhecer e dar transparência à fruição de dezenas de benefícios fiscais.

Ademais, atende ao pleito de municípios, admitindo que aqueles que já fiscalizam e lançam o ITR em seus territórios possam também julgar os processos administrativos decorrentes, seguindo sempre as diretrizes interpretativas da União.

Cenário

Conforme aponta o MF, a não-cumulatividade do PIS/Cofins deveria ser um instrumento para tributação efetiva, neutra nas cadeias de produção em consumo, em que cada contribuinte, ao recolher o tributo, abate o valor incidente nas operações anteriores. Em uma sistemática saudável, o acúmulo de créditos deveria ser a exceção, e o ressarcimento em dinheiro, algo absolutamente raro.

No entanto, ao longo dos anos, alterações legislativas, além da própria sistemática da não-cumulatividade “base sobre base” do PIS/Cofins, inverteram essa lógica. Atualmente, o acúmulo de créditos chega a ser a regra para determinados contribuintes, sendo comum inclusive a “tributação negativa”. Isso acaba sendo uma espécie de subsídio pouco transparente, no qual a empresa não apenas é “isenta”, mas recebe dinheiro do fisco na forma de ressarcimento por créditos presumidos, por exemplo.

Conforme informa a Receita Federal, pelo modelo atual, há casos de empresas que além de deixar de recolher PIS/Cofins, também deixam de recolher ao fisco o IRPF e contribuição social retida dos salários de seus empregados. Ou seja, o contribuinte (empregado) é onerado, mas o responsável pelo recolhimento ao fisco (empregador) apropria-se do montante.

Ajuste

Para reduzir essa distorção, a MP mantém a sistemática da não-cumulatividade do PIS/Cofins em sua concepção original: permitindo a compensação apenas nessa sistemática e com essas mesmas contribuições, e não com outros tributos.

O crédito presumido — que é uma “ficção legal” e não corresponde a valor efetivamente recolhido na cadeia de produção e consumo — não poderá ser ressarcido em dinheiro. Isso evitará a “tributação negativa” ou “subvenção” para essas empresas.

Essa vedação ao ressarcimento de créditos presumidos é, a rigor, a regra atualmente em vigor. Entretanto, subsistem oito situações em que a lei ainda admite a ressarcimento em dinheiro, que representaram R$ 20 bilhões em pleitos de ressarcimento em 2023. Esses casos serão agora corrigidos pela MP.

Importante destacar que a MP não extingue nenhum crédito, nem mesmo os desses oito casos de crédito presumido, nem impede a compensação ampla no âmbito da não cumulatividade, com o próprio PIS/Cofins. Nos casos dos créditos em geral (exceto os presumidos), tampouco se extingue a possibilidade de ressarcimento em dinheiro.

Os principais pontos da nova MP

Créditos de PIS/Cofins em geral
>> Serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins;
>> Mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório.

Crédito presumido de PIS/Cofins
>> As leis mais recentes já vedam a ressarcimento em dinheiro, impedindo a “tributação negativa” ou “subvenção financeira” para setores contemplados;
>> A MP estende essa vedação a ressarcimento para os oito casos que permaneceram e que representaram R$ 20 bilhões pleiteados em 2023;
>> Não se altera a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, ou seja, o direito permanece, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte.