• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Receita pode excluir despachantes aduaneiros de programa de benefícios

Certificação OEA confere benefícios de agilidade e previsibilidade nos fluxos do comércio internacional

Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade no ato da Receita Federal que excluiu a possibilidade de despachantes aduaneiros aderirem a um programa que oferece facilitação dos procedimentos aduaneiros no país.

A decisão foi tomada por unanimidade de votos, conforme voto do ministro Francisco Falcão, no julgamento em que o colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Ceará.

A entidade pedia na ação a declaração de nulidade da Instrução Normativa 1.834/2018, responsável por revogar uma série de normas praticadas pela Receita Federal em relação ao programa de certificação de Operadores Econômicos Autorizados (OEA).

O operador econômico autorizado se torna um parceiro estratégico da Receita Federal. Ele passa a ser classificado como operador de baixo risco e confiável, o que lhe confere benefícios relacionados à maior agilidade e previsibilidade de suas cargas nos fluxos do comércio internacional.

A IN 1.834/2018 excluiu da lista dos habilitados a se tornar OEA os despachantes aduaneiros. E o fez porque trata-se de uma categoria que manifestava crescente insatisfação com os critérios estabelecidos para a obtenção de Certificação OEA, mediante ajuizamento de ações.

Para o sindicato, a motivação é ilegal. Além disso, a Receita Federal teria desconsiderado a condição igualitária dos despachantes aduaneiros em relação aos demais intervenientes em operação de comércio exterior, garantida pela Lei 10.833/2003 e pelo Decreto 6.759/2009.

Relator, o ministro Francisco Falcão negou provimento ao recurso. Primeiro porque analisar a validade da instrução demandaria reanálise do texto da mesma, medida vedada ao STJ porque ela não se encaixa na previsão de lei federal disposta no artigo 105, III, alínea a da Constituição.

Segundo porque a Certificação OEA não é um requisito para a atuação profissional dos despachantes aduaneiros. “Não há que se falar em nulidade ou desproporcionalidade na decisão administrativa em restringir a obtenção da certificação às categorias que não demonstraram interesse em discutir judicialmente os requisitos exigidos para tanto”, disse.

Acrescentou ainda que não há não há direito adquirido a regime jurídico, podendo esse ser alterado tanto no que diz respeito à remuneração, como em alteração na categoria profissional que represente benefício individual, quando essa não passar de mera expectativa de direito dependente da vontade da Administração.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.937.791