• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

STJ decide não julgar processos sobre certidões

No recurso analisado, um contribuinte do Ceará questionava a legalidade da CDA que embasou a cobrança de contribuição previdenciária pela União

Autor: Bárbara PomboFonte: Valor Econômico

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não julgar a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), que autorizam a Fazenda Pública a cobrar débitos tributários judicialmente. Os ministros também tiraram o tema da relação de recursos repetitivos. Para eles, o assunto sempre pedirá uma análise particular, caso a caso. Nesse sentido, seria impossível fixar uma tese jurídica que sirva de orientação para os tribunais estaduais e federais.

A maioria dos ministros da 1ª Seção - responsável por uniformizar o entendimento sobre temas de direito público - decidiu que a Corte não pode avaliar se o documento preenche os requisitos previstos na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980) e no Código Tributário Nacional (CTN). Segundo os magistrados, a análise da legalidade do documento teria como obstáculo a Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Quando a CDA não contém os requisitos previstos em lei, o Fisco não pode cobrar a dívida. Caso a Justiça declare nula a certidão, extingue-se a execução fiscal. Fato que explica a importância da discussão.

Segundo Daniel Szelbracikowski, do Advocacia Dias de Souza, a decisão significa, na prática, a manutenção da jurisprudência sobre o assunto. "A maioria dos casos sobre a validade vai esbarrar na Súmula nº 7, mesmo sem recurso repetitivo", afirma. Mas para Rodrigo Farret, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a retirada do caso como repetitivo sinaliza que há margem para mudança de entendimento. "Não houve definição de que todos os casos sequer devem ser analisados. Isso é positivo" diz.

No recurso analisado, um contribuinte do Ceará questionava a legalidade da CDA que embasou a cobrança de contribuição previdenciária pela União. O Fisco não teria informado no documento a data do início da dívida, sua origem e natureza, a data da inscrição no registro da dívida ativa e a forma de cálculo dos juros e demais encargos. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região havia entendido que os requisitos legais foram cumpridos na CDA.

O relator do recurso, Herman Benjamin, afirmou que não poderia analisar o processo por causa da Súmula nº 7. Ao citar precedentes das duas turmas de direito público do STJ, Benjamin afirmou que seria "indispensável o manuseio das provas" para chegar a uma conclusão.

O caso levou a um intenso debate entre os ministros. O ministro Ari Pargendler - que em novembro havia proposto uma revisão da jurisprudência sobre o assunto - disse que analisar a validade não é questão de fato, mas de direito. Para ele, a CDA está nos autos e seu preenchimento pode ser confrontado com os requisitos da lei.

Para a maioria, porém, o simples exame da CDA seria questão de fato. "Se o tribunal de origem deu os fatos necessários para análise, tudo bem. Mas se for necessário consultar o documento, aí é questão de fato", afirmou o ministro Castro Meira, presidente da 1ª Seção.

A Fazenda Pública e os contribuintes teriam interesse em uma mudança de entendimento do STJ. Isso porque os tribunais estaduais e federais têm diferentes graus de rigor quanto às formalidades da CDA. "O filtro pesado da súmula prejudica o contribuinte que é quem recorre ao STJ em 99% dos casos sobre CDAs", diz Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes e Sawaya Advogados, acrescentando que o TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) não se atém aos aspectos formais do documento.

Nos tribunais estaduais, o argumento da nulidade da CDA também é rechaçada, especialmente quando o contribuinte se defende com detalhes da autuação fiscal. "Apostar as fichas nessa questão preliminar é arriscado diante dessas decisões e do filtro do STJ", diz Diego Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.