• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Turma não considera nula demissão de diretora com transtorno bipolar

A funcionária foi admitida em maio de 2001 para ocupar o cargo de diretora de estabelecimento.

Autor: Lourdes CôrtesFonte: TSTTags: trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento por meio do qual uma ex-diretora da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase), portadora de transtorno afetivo bipolar, foi demitida durante o período estabilitário. Com isso, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que não reconheceu como nula a demissão e, em consequência, rejeitou pedido de indenização relativa ao período de garantia do emprego. 

A funcionária foi admitida em maio de 2001 para ocupar o cargo de diretora de estabelecimento. Pouco depois sofreu infarto (que atribuiu ao estresse e às pressões decorrentes do trabalho na fundação) e foi acometida de transtorno depressivo recorrente, atribuído à falta de segurança e às péssimas condições de trabalho. Diante da incapacidade para o trabalho, foi encaminhada à Previdência Social, passando a receber auxílio-doença comum. 

Segundo ela, perícia médica periódica realizada em junho de 2004 considerou-a apta a retornar ao trabalho. Após contestar o laudo pericial, verificou-se ter havido erro de diagnóstico, e o INSS voltou atrás para declará-la inapta, em julho de 2004. No intervalo entre a emissão dos dois laudos, foi demitida sem justa causa. 

Presumindo ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, a funcionária ajuizou ação trabalhista para solicitar a correção do encaminhamento equivocado da Fundação, a fim de declarar o auxílio como acidentário, e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pela dispensa durante o período da estabilidade. 

Declarada pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a nulidade da dispensa, a fundação foi condenada a pagar-lhe indenização por demissão arbitrária no valor de R$ 50 mil. Recorreu então ao Regional gaúcho alegando que, no momento da extinção do contrato de trabalho, a funcionária encontrava-se apta para exercer suas funções. 

Examinando o laudo pericial, o Regional observou ter sido diagnosticado que a funcionária sofria de transtorno afetivo bipolar, que, segundo o perito, tratava-se de psicose funcional, que surge em geral após os 40 anos e afeta principalmente as mulheres com histórico familiar. A conclusão, portanto, foi a de que a patologia era independente do trabalho que exercia. 

O Regional, com base nessa conclusão, não reconheceu a existência de doença profissional ou ocupacional que justificasse a indenização, embora a doença a tornasse incapaz para o trabalho. Entendeu, ainda, que a dispensa não foi discriminatória, e reformou a sentença para absolver a fundação. 

Rejeitado o recurso de revista ao TST, a funcionária interpôs agravo de instrumento, insistindo na ilegalidade e no caráter discriminatório da sua dispensa. Sustentou que o contrato de trabalho estava suspenso e que estava incapacitada para exercê-lo, mas mesmo assim a fundação a dispensou. 

Todavia, o relator do agravo, ministro Horácio de Senna Pires, também concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a doença da diretora e sua atividade na fundação e de caracterização de discriminação na dispensa, pois o transtorno afetivo bipolar não se enquadra entre os casos previstos na lei. Por entender corretos os fundamentos utilizados pelo Regional, o ministro negou provimento ao agravo e foi seguido pelos demais integrantes da Terceira Turma, com ressalvas de fundamentação da ministra Rosa Maria Weber. 



Processo: AIRR-12635-31.2010.5.04.0000