• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Turma rejeita atestado emitido depois da audiência para justificar ausência

Na ação, o engenheiro pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com a Bremen Importadora Ltda., do ramo de produtos de lubrificação.

Autor: Carmem FeijóFonte: TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por um engenheiro cuja reclamação trabalhista foi julgada à revelia por sua ausência na audiência de instrução do processo. O atestado médico que apresentou para justificar a ausência, emitido dois dias depois da data da audiência e juntado ao processo somente uma semana depois, foi considerado, não foi aceito para descaracterizar a confissão ficta aplicada pelo juízo de primeiro grau. 

Na ação, o engenheiro pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com a Bremen Importadora Ltda., do ramo de produtos de lubrificação. Na data designada para a audiência, 14/8/2006, porém, nem ele nem seu advogado compareceram. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, então, aplicou a confissão ficta (que, na ausência da parte, presume verdadeiros os fatos apresentados pela parte contrária) e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego. 

Em 21/8/2006, o atestado foi protocolado na secretaria da Vara, como prova da impossibilidade de comparecimento à audiência que ocorrera uma semana antes. O juízo de primeiro grau, porém, rejeitou-o pois, embora o atestado indicasse expressamente que o trabalhador estivesse com gastrenterite aguda e devesse ficar em repouso domiciliar nos dias 14 e 15, foi emitido somente no dia 16, ou seja, em data posterior à audiência. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recurso ordinário e negar seguimento a recurso de revista para o TST. 

No agravo de instrumento interposto com a pretensão de levar o recurso a exame pelo TST, o engenheiro alegou que sua ausência foi devidamente justificada e que o atestado atendia a todos os requisitos formais à sua validade. Para ele, a manutenção da confissão ficta caracterizaria cerceamento de defesa, e ofenderia o artigo 5º, inciso LV, da Constituição. 

O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, porém, afastou as alegações. Segundo ele, embora conste do atestado a doença que o acometeu e a necessidade de dois dias de repouso, como exige a Súmula 122 do TST, a data de emissão levanta “fundada dúvida quanto à real impossibilidade de locomoção na data da audiência”. Nesse caso, a aplicação da confissão ficta não caracterizou cerceamento de defesa e, portanto, não houve violação de dispositivo constitucional capaz de justificar o exame do recurso. 



Processo: AIRR 10640-47.2006.5.04.0024