• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Liminar garante volta de empresa ao Refis da Crise

A Lei do Refis - nº 11.941, de 2009 - não estabelece a apresentação de garantias ou arrolamento de bens como condição para a adesão, exceto quando a execução fiscal já tiver sido ajuizada.

Autor: Bárbara PomboFonte: Valor EconômicoTags: refis

Um supermercado que discute judicialmente a penhora de parte de seu faturamento obteve liminar na 2ª Vara Federal de São Carlos, no interior de São Paulo, para voltar ao Refis da Crise. O contribuinte, que acumula uma dívida de R$ 6 milhões de Cofins, havia sido excluído do programa de parcelamento federal. No entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a confirmação da adesão não poderia ser feita porque a empresa não cumpria a determinação judicial de depositar os 5% dos rendimentos mensais para a quitação do débito.

 

Ao analisar o caso, o juiz federal João Roberto Otávio Junior entendeu, no entanto, que a discussão sobre a penhora de faturamento não impede a adesão e não é causa para a exclusão do programa. A Lei do Refis - nº 11.941, de 2009 - não estabelece a apresentação de garantias ou arrolamento de bens como condição para a adesão, exceto quando a execução fiscal já tiver sido ajuizada. "A necessidade de manutenção da garantia já formalizada não se confunde com as hipóteses de manutenção regular do parcelamento", diz o juiz.

Na decisão, o magistrado afirma ainda que acolher os argumentos do Fisco seria um contrassenso. "Enquanto inúmeros parcelamentos, dos mais variados valores, são mantidos sem a oferta de qualquer garantia, o presente seria rescindido por ausência de aperfeiçoamento de uma garantia anteriormente deferida."

De acordo com o advogado do supermercado, Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a legalidade e os procedimentos para efetuar a penhora ainda são questionados na Justiça. "Ainda assim, resolvemos aderir ao Refis para regularizar a situação", afirma.

O artigo 9º da lei, segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, prevê somente a inadimplência no pagamento de, no mínimo, três parcelas como motivo para exclusão. "A procuradoria não pode criar condições que a lei não prevê", afirma.

Com a liminar, o contribuinte poderá obter os benefícios do Refis da Crise, que permite o pagamento das dívidas tributárias em até 180 meses e com descontos de até 100% nas multas e de 45% nos juros de mora. Procurada pelo Valor, a PGFN informou que não se pronunciará até que a União seja intimada na ação.

Para o tributarista Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes & Sawaya Advogados, a falta de formalização da execução fiscal foi determinante para a reinserção do contribuinte no Refis. O Código de Processo Civil, segundo ele, estabelece regras para a execução da penhora, como a nomeação de um depositário para verificação do faturamento e administração dos depósitos. Esse procedimento ainda é questionado pelo supermercado. "A decisão é relevante porque o juízo aplicou a lei, evitando uma interpretação exagerada do Fisco", diz.