• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Herdeiros de vítima por acidente de trabalho receberão complemento de pensão

A condenação, imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Autor: Lourdes CôrtesFonte: TSTTags: trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de Eduardo Meira Carvalho e um grupo de empresas e manteve condenação que determinou o pagamento de complemento de pensão por morte, no valor de R$ 465,00 mensais, aos herdeiros de empregado vítima de acidente de trabalho, até ela completar 68 anos de idade. A condenação, imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. 

O vínculo de emprego se deu por 20 anos, até que o empregado veio a falecer aos 52 anos de idade, após sofrer uma queda quando realizava a pintura das paredes externas do edifício de propriedade das empresas. No momento do acidente, ele estava sobre uma escada de madeira em cima da marquise do edifício. A escada não possuía sapatas de borracha antiderrapantes e não estava devidamente fixada, apenas encostada na parede. Além disso, o pintor não utilizava cinto de segurança com talabarte acoplado a um cabo guia e nenhum outro equipamento de proteção individual (EPI), porque não lhe fora fornecido. 

Os três filhos ajuizaram reclamação trabalhista cumulada com ação ordinária de indenização por dano moral e material contra Eduardo de Meira Carvalho, Empresa Mineira de Computadores Ltda., EMC Empreendimento Imobiliários Ltda – ME e Condomínio do Mercado de Informática, em que pleitearam a condenação das empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 250 mil para cada um e complementação de pensão por morte no valor de R$ 1.184. 

As empresas foram condenadas, solidariamente, pela 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 500 mil, além de um complemento de pensão por morte à viúva até que ela complete 68 anos ou até sua morte, no valor de R$ 465,00, atualizado anualmente pelo INPC. 

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as empresas sustentaram que a reparação do dano deve recompor o prejuízo dentro dos seus limites, e não gerar para a vítima um enriquecimento sem causa e sem ônus injusto para o agressor. Requereram, assim, a redução do valor da condenação, ao argumento de que o prejuízo deveria ser medido pela expectativa do tempo útil da capacidade de trabalho ou produtiva da vítima, 65 anos. 

Segundo o Regional, não houve dúvidas de que o patrimônio familiar foi reduzido com a morte repentina do chefe da família. Quando há acidente de trabalho com morte, afirmou no acórdão, a idade limite para recebimento de pensão vitalícia deve observar a expectativa média de vida do empregado, e não sua presumida capacidade laborativa no tempo. Com a conclusão de que “o parâmetro pretendido pelos recorrentes encontra óbice na reposição patrimonial e não está limitada à idade de 65 anos”, o Regional manteve a sentença. 

As empresas ainda tentaram reformar a decisão com recurso ao TST, porém sem êxito. Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira, relator na Turma, observou que o artigo 950 do Código Civil não determina qualquer limitação temporal para o pagamento de indenização. “Daí não há como entender pelo limite do pensionamento aos 65 anos de idade, porque a norma atinge melhor o fim social se a concessão for vitalícia”, concluiu. 



Processo: RR-128700-70.2009.5.03.0001