• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Horas “in itinere” podem ser limitadas em acordo coletivo

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após o advento da Lei nº 10.243/2001

Autor: Lilian FonsecaFonte: TSTTags: trabalhista

A limitação do pagamento das horas “in itinere” é válida quando prevista em acordo coletivo. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após o advento da Lei nº 10.243/2001, que assegurou aos trabalhadores o direito às horas “in itinere”, é possível estabelecer, por meio de negociação coletiva, um valor fixo a ser pago como parcela de horas “in itinere”. 

Essa interpretação foi utilizada em julgamento recente na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em processo relatado pela ministra Rosa Maria Weber. Como explicou a relatora, a supressão das horas “in itinere”, ainda que por instrumento coletivo de trabalho, em relação ao período posterior à edição da Lei nº 10.243/2001, é inviável. 

Mas, tendo em vista o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, admite-se a quantificação do período de trajeto, porque muitas vezes há dificuldades de provar o tempo exato gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno quando é de difícil acesso ou não contemplado por transporte público. 

Nessas condições, afirmou a ministra Rosa Weber, pode-se estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais a ser pago pelo empregador como horas “in itinere”. Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 deu provimento a recurso de embargos de empresas que pretendiam o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um valor determinado para pagamento de horas “in itinere”. Durante o julgamento, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta apresentaram ressalvas de entendimento. 

O caso já tinha sido julgado pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região). O TRT concluiu que a cláusula de acordo prevendo o pagamento de período determinado era nula, pois prejudicial a alguns trabalhadores. Os instrumentos normativos fixaram o tempo “in itinere” em 1 hora diária (30 minutos para ida e 30 para retorno), no entanto, o tempo médio despendido pelos empregados em transporte era de 56 minutos em cada um dos trajetos. 

Na Primeira Turma do TST, os ministros não chegaram a analisar o mérito do recurso de revista por entenderem que a decisão do Regional estava de acordo com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. O colegiado chamou a atenção para o fato de que o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador depois da vigência da Lei nº 10.243/01, e, desse modo, só poderia ser modificado por negociação coletiva se resultasse em norma mais benéfica para os empregados. (E-RR-108900-92.2007.5.09.0669)