• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Presença da coordenadora durante uso do sanitário caracteriza violação à intimidade

Esse procedimento configura claramente violação da intimidade da empregada.

O fato de a trabalhadora estar dentro do estabelecimento empresarial, sob o poder de direção do empregador, não lhe retira os direitos da personalidade,como, por exemplo, o direito à intimidade. É por isso que a conduta da coordenadora da empresa, ao permanecer dentro do banheiro sempre que os empregados fossem utilizá-lo, caracteriza violação do direito à intimidade e à privacidade e causa dor moral, ensejando o dever de reparar a lesão.

Essa situação foi analisada pela 7a Turma do TRT-MG, no recurso apresentado pela empresa reclamada, que não se conformou com a sentença que a condenou a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Acompanhando o voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, os julgadores mantiveram a obrigação de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor arbitrado à reparação, para R$5.000,00.Conforme esclareceu a relatora, a única testemunha ouvida no processo declarou que a coordenadora da empresa, não só acompanhava os empregados, entre eles a reclamante, até o sanitário, como lá permanecia aguardando-os até que terminassem. Esse procedimento configura claramente violação da intimidade da empregada. A magistrada destacou que o direito à intimidade e à privacidade, que nada mais é do que o direito a não ser conhecido em certos aspectos pelos outros, deve ser respeitado pelo empregador, independente de o trabalhador se encontrar dentro do estabelecimento empresarial.“A presença da coordenadora no sanitário sempre que um operador fosse utilizá-lo traduz evidente violação do direito à intimidade, visto como a faculdade assegurada às pessoas de se verem protegidas contra os sentidos dos outros, especialmente dos olhos e ouvidos alheios, em um momento de total e irrestrita privacidade”- finalizou a desembargadora.
RO nº 01368-2009-020-03-00-0 )