• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Justa causa por improbidade exige prova clara do ato (02/09/2010) Mais notícias

A dispensa por justa causa decorre da prática de uma falta grave pelo empregado.

A dispensa por justa causa decorre da prática de uma falta grave pelo empregado. O ato praticado tem que ser extremamente grave, de forma a inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego, exatamente pela supressão da confiança indispensável nesse tipo de relação. Por se tratar da maior penalidade aplicada ao empregado e que deixa marcas profundas em sua vida profissional, para a caracterização da justa causa, é necessária a existência simultânea de alguns requisitos, que devem ser comprovados, de forma robusta, clara e indiscutível, pelo empregador.

Dessa forma, o empregador deve demonstrar a culpa exclusiva do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo na rescisão, para que não fique configurado o perdão tácito, o nexo de causalidade entre a falta grave e o dano causado ao empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição.

No caso julgado pela 8a Turma do TRT-MG, o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, manteve a sentença que conferiu validade à dispensa motivada, por entender que foi comprovado o ato de improbidade praticado pela trabalhadora. Para o relator, ficou muito claro o envolvimento da empregada no desvio de cheques da empresa para a conta de seu marido. Embora a reclamante tenha alegado que os depósitos na conta de seu esposo ocorreram com o conhecimento do sócio da empresa, que com ela mantinha um relacionamento amoroso, esse fato não foi demonstrado. Houve ainda uma contradição, já que a reclamante declarou, em depoimento à Polícia Civil, que não sabia como os cheques foram depositados na conta de seu marido.

A única testemunha ouvida afirmou que era auxiliar de escritório e que trabalhava com a reclamante, que era quem fazia o fechamento do caixa diariamente, por ser a responsável pela movimentação financeira da empresa. A testemunha declarou, ainda, que o relacionamento entre o sócio e a empregada era profissional, não tendo conhecimento de caso amoroso entre eles.

Assim, a penalidade, nesse caso, foi considerada correta: “Apesar de constituir a mais grave pena ao trabalhador, correta a manutenção da justa causa no caso apresentado, por manifesta improbidade, tendo em vista o flagrante envolvimento da Autora no desvio de numerário do caixa da empresa para a conta bancária de seu marido, maculando de forma irreversível a confiança mútua que deve reger o contrato de trabalho (art. 482, alínea "a", da CLT)”- finalizou o desembargador, mantendo a justa causa.