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Notícia

Turma mantém indeterminação de contrato de safra celebrado logo após contrato de experiência

Na realidade, concluiu a relatora, as partes celebraram um contrato de experiência dentro de um contrato de safra.

Nos termos do artigo 452, da CLT, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que, no prazo de seis meses, suceder a outro contrato por prazo determinado, a não ser que o término do primeiro deles tenha ocorrido em razão da necessidade de execução de serviços especializados ou de certos acontecimentos. Aplicando ao caso analisado esse dispositivo, a 7a Turma do TRT-MG negou razão ao recurso do reclamado e manteve a sua condenação ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.

Conforme esclareceu a desembargadora Alice Monteiro de Barros, o empregado foi contratado pelo reclamado, como trabalhador rural, para prestar serviços por prazo determinado, durante as safras de café e citrus, desenvolvendo atividades preparatórias e de colheita. Constou expressamente no contrato que a admissão do empregado rural estava sendo realizada por experiência, pelo prazo de noventa dias, para que o empregador pudesse avaliar suas atitudes e comportamento. Caso ultrapassado esse período, o contrato não perderia a natureza de prazo determinado, vigorando até o término da colheita.

Na realidade, concluiu a relatora, as partes celebraram um contrato de experiência dentro de um contrato de safra. Ocorre que o artigo 452, da CLT, é claro ao prever a indeterminação do contrato firmado dentro de seis meses após um contrato a termo, a não ser que este tenha sido encerrado pelos motivos dispostos no próprio artigo. No caso, foram celebrados dois contratos por prazo determinado, em seguida, primeiro o de experiência, depois, o de safra.

“Compartilho do entendimento adotado pelo Juízo de origem de que essa sucessão imediata por outro contrato determinado autoriza a indeterminação, uma vez que a expiração do primeiro contrato (de experiência) não dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, nos termos da lei” – finalizou a desembargadora, mantendo a condenação do reclamado ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, no que foi acompanhada pela Turma.

( RO nº 00017-2010-151-03-00-1 )