• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Extrapolação habitual da jornada de seis horas gera direito a intervalo mínimo de uma hora

A sentença indeferiu o pedido de pagamento de uma hora extra por dia (devidas por não ter a empregada gozado integralmente o intervalo intrajornada)

Aplicando ao caso analisado a recente Orientação Jurisprudencial nº 380, da SBDI-1 do TST, a 2a Turma do TRT-MG modificou parcialmente a sentença e condenou o banco reclamado ao pagamento de uma hora extra diária, pela concessão irregular do intervalo intrajornada, a uma trabalhadora cuja jornada legal era de seis horas.

 

A sentença indeferiu o pedido de pagamento de uma hora extra por dia (devidas por não ter a empregada gozado integralmente o intervalo intrajornada), sob o fundamento de que essa pausa é determinada pela jornada legal, que, no caso, era de seis horas. Em seu voto, o desembargador Jales Valadão Cardoso esclareceu que, embora a Súmula 21 do TRT da 3a Região leve ao entendimento adotado pelo juiz de 1o Grau, foi publicada, recentemente, a OJ 380, no sentido de que o empregado que ultrapassa habitualmente a jornada de seis horas tem direito ao intervalo mínimo de uma hora.

No caso, foi comprovado que a empregada trabalhava de 8 h às 18 h, com quinze minutos de intervalo, da admissão até maio de 2008, e, após essa data, até o término do contrato, com trinta minutos de pausa, conforme informado pela trabalhadora na inicial e confirmado em seu depoimento. Assim, segundo destacou o relator, ficou claro que havia irregularidade na concessão do intervalo.

O magistrado lembrou que a discussão sobre a falta de concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada e o pagamento desse período como hora extra já esta superada pela Orientação Jurisprudencial nº 307 do TST e pelas Súmulas 27 e 5 deste Tribunal. Acatando a nova orientação jurisprudencial, o desembargador deu razão parcial ao recurso da trabalhadora e condenou o banco reclamado ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado, com adicional de 50%, no que foi acompanhado pela Turma Julgadora.



( RO nº 01050-2009-140-03-00-1 )