• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Verbas rescisórias decorrentes de contrato de experiência devem ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao seu término

No caso, o reclamante celebrou com a reclamada um contrato de experiência de 45 dias, tendo sido dispensado exatamente no dia marcado paro o fim, em 18.02.08.

Acompanhando o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar ao ex-empregado a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8o, da CLT. Como o contrato de trabalho era por prazo determinado e foi rescindido na data previamente estabelecida para o seu término, as verbas rescisórias deveriam ter sido pagas até o primeiro dia útil imediato ao encerramento, conforme determinado na alínea a, do parágrafo 6o, do artigo 477, da CLT.

 

A reclamada não se conformou com a multa a que foi condenada, sustentando que os valores decorrentes da rescisão contratual foram pagos no prazo legal de 10 dias, com base no artigo 477, parágrafo 6o, alínea b. Analisando o caso, a relatora explicou que a multa do artigo 477 deve ser aplicada quando os prazos estabelecidos por lei, para o pagamento das parcelas rescisórias, não forem cumpridos. Essa quitação deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando ausente o aviso prévio ou se ele for indenizado, ou, ainda quando houver a dispensa do seu cumprimento.

No caso, o reclamante celebrou com a reclamada um contrato de experiência de 45 dias, tendo sido dispensado exatamente no dia marcado paro o fim, em 18.02.08. A magistrada lembrou que a aliena “a” do artigo 477 faz referência expressa ao término do contrato, o que é indicativo de sua aplicação ao contrato por prazo determinado que tem fim na data ajustada pelas partes. Portanto, a reclamada deveria ter pago os valores da rescisão até o primeiro dia útil imediato ao encerramento do contrato, mas não foi isso que ocorreu. Na realidade, o acerto foi realizado apenas em 27.02.08, o que leva à conclusão de que o reclamante não recebeu as parcelas a que tinha direito no prazo legal.

“Feitas tais ponderações, mostra-se correta a decisão primeva que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8° do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, nada havendo que ser reformado, no aspecto” - finalizou a relatora.

( RO nº 00748-2009-014-03-00-5 )