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Notícia

Herdeiros têm legitimidade para prosseguir com ação de indenização proposta por empregado falecido

A empresa insistia na extinção do processo, sem resolução da questão central, alegando que o pedido de indenização é personalíssimo e, portanto, intransmissível.

O falecimento do ex-empregado no curso da reclamação trabalhista que ele mesmo ajuizou não impede que os seus herdeiros prossigam com a ação. Isso porque, em vida, o próprio trabalhador manifestou o seu interesse em obter indenização pelo dano sofrido. Adotando esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros para atuarem no processo, invocada pela reclamada.

 

A empresa insistia na extinção do processo, sem resolução da questão central, alegando que o pedido de indenização é personalíssimo e, portanto, intransmissível. Por isso, os herdeiros não poderiam ser parte na reclamação. Analisando o caso, o desembargador José Miguel de Campos esclareceu que o ex-empregado ajuizou ação de indenização, em setembro de 1993, perante a Justiça Comum Estadual. Em agosto de 2008, o processo foi remetido para a Justiça do Trabalho, em razão da Emenda Constitucional 45/04.

Em audiência, soube-se que o ex-empregado havia falecido em março de 2005, quando, então, foi determinada a regularização do polo ativo da ação, que prosseguiu em nome dos herdeiros. O relator explicou que os atuais autores não estão pedindo dano material sofrido por eles, com a morte do trabalhador, mas apenas dando seguimento à ação, que já havia sido proposta pelo ex-empregado. “O direito personalíssimo que a recorrente menciona foi oportunamente exercido por seu legítimo titular, limitando-se os autores atuais ao prosseguimento da demanda, que, em última análise, visa tão-somente materializar o patrimônio que lhes fora transferido com a morte do trabalhador” – destacou.

De acordo com o magistrado, como o falecido havia requerido indenização pelo dano sofrido, existindo crédito decorrente da ação proposta, este é transmitido aos herdeiros. É a pura aplicação do disposto nos artigos 943 do CCB e 43 do CPC.


( RO nº 01702-1999-049-03-00-4 )