• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Rebaixamento de cargo não pode ser utilizado como punição ao empregado

As provas do processo demonstraram que o trabalhador foi retirado do cargo comissionado como medida punitiva pelos fatos apurados em processo administrativo.

Acompanhando o voto da juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob, a 5a Turma do TRT-MG, por unanimidade, manteve a decisão de 1o grau que decretou a nulidade da exoneração do trabalhador da função gratificada e determinou o seu retorno ao cargo, com o pagamento da gratificação correspondente. Os julgadores concluíram que a retirada do cargo ocorreu como punição, e, por isso, o ato foi considerado abusivo, já que a lei trabalhista não prevê esse tipo de penalidade.

 

As provas do processo demonstraram que o trabalhador foi retirado do cargo comissionado como medida punitiva pelos fatos apurados em processo administrativo. Entretanto, apesar de a instauração desse procedimento ser lícita, inserindo-se no exercício regular do direito do empregador, a aplicação de penalidades ao empregado deve observar o rol taxativo existente na legislação do trabalho. Nessa restrita lista, estão previstas as penas de advertência, suspensão e dispensa por justa causa.

No entender da magistrada, o rebaixamento da função do reclamante, além de configurar abuso de direito, caracteriza alteração unilateral das condições de trabalho. Isso porque o trabalhador não exercia efetivamente função de confiança. Suas atribuições eram meramente técnicas. A gratificação apenas remunerava a maior responsabilidade no exercício dessas funções de execução. Dessa forma, ponderou a relatora, não se aplica, ao caso, o parágrafo único do artigo 468, da CLT, mas o seucaput.

“Certo é que o alegado exercício de direito regular não pode ser usado como punição vez que neste ato, torna-se ilegal e, no caso de punição ao obreiro desvirtua preceitos trabalhistas. Assim, o poder de comando do empregador não é absoluto: deve respeitar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, os preceitos trabalhistas quanto a atos considerados faltosos, obedecendo a gradação legal na aplicação de penalidades” - concluiu a relatora.

( RO nº 00461-2009-075-03-00-5 )