• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Se não há culpa da parte, não ocorre prescrição intercorrente

A 9ª Turma do TRT-MG reverteu decisão que declarou a prescrição intercorrente em execução que se encontrava paralisada sem culpa da parte.

A 9ª Turma do TRT-MG reverteu decisão que declarou a prescrição intercorrente em execução que se encontrava paralisada sem culpa da parte. A prescrição intercorrente é a perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo.

O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, frisa que é a inércia na movimentação do processo que constitui a causa para o curso da prescrição. Portanto, se o credor pratica corretamente todos os atos processuais necessários, o prazo de prescrição interrompe-se, iniciando-se novamente a partir do último ato praticado.

Na análise do processo, verificou o desembargador que a prescrição foi interrompida várias vezes, em virtude de atos processuais praticados pela credora, sendo que a última movimentação ocorreu em 24/08/2007, quando foi deferido o pedido de suspensão do processo por seis meses. Depois de esgotado o período de seis meses, em 24/02/2008, iniciou-se novamente a contagem do prazo de prescrição. Como não se passaram cinco anos a partir daquela data, o magistrado constatou que a prescrição ainda não havia se consumado.

Neste contexto, a Turma deu provimento ao recurso da agravante, cassando a decisão que declarou a prescrição intercorrente. O processo permanecerá suspenso até o julgamento da apelação, período no qual não se reinicia o prazo de prescrição.


( AP nº 01446-2005-008-03-00-9 )