• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Não há coisa julgada quando os paradigmas são diversos

“uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”

Se o trabalhador, em nova reclamação trabalhista, pede equiparação salarial com modelo diverso do que foi indicado na ação proposta anteriormente, não ocorre a coisa julgada material, pois as causas de pedir e os pedidos são diferentes. A decisão é da 10a Turma do TRT-MG, que modificou decisão de 1a instância e, afastando a declaração de coisa julgada, determinou o retorno do processo à Vara de origem, para reabertura da fase de provas e nova sentença.

A juíza convocada Wilméia da Costa Benevides esclareceu que o artigo 301, parágrafo segundo, do CPC, estabelece que “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Na ação anterior, o reclamante indicou um modelo diferente do que foi apresentado na ação atual. Assim, a tríplice identidade necessária para que ocorra a coisa julgada não ficou caracterizada. “É inegável que não pode ter por identidade de causa e de pedido o suporte de incidência da norma legal, mas os fatos por ela captados que, na espécie, são diversos”- ressaltou.

A relatora ponderou que, ainda que o reclamante tenha sentença favorável e passe a receber salário igual ao paradigma da primeira reclamação, as ações são diversas, pois cada processo apresenta uma realidade. Se, no primeiro, não foi comprovada a existência dos requisitos para que os salários fossem equiparados, nada impede que, no segundo, com outro paradigma, os pressupostos sejam demonstrados. “Destarte, o objeto de discussão da nova demanda não tem como suporte idêntica relação jurídica com a aludida decisão judicial transitada em julgado”- concluiu a magistrada.


( RO nº 00101-2009-020-03-00-5 )