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JT acolhe pedido de manutenção do pagamento de vale-transporte em dinheiro

O empregador que opta pelo pagamento em dinheiro de quantia destinada a prover o transporte de seus empregados, sem autorização de norma coletiva, institui condição mais benéfica, que se incorpora ao contrato de trabalho e não mais poderá ser alter

O empregador que opta pelo pagamento em dinheiro de quantia destinada a prover o transporte de seus empregados, sem autorização de norma coletiva, institui condição mais benéfica, que se incorpora ao contrato de trabalho e não mais poderá ser alterada em prejuízo dos trabalhadores. A partir desse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG reformou a sentença para acolher o pedido de manutenção do pagamento em dinheiro do vale-transporte, tendo em vista que a alteração da forma de pagamento da parcela acarretou prejuízo aos empregados.

No período de 2003 a 2008, o pagamento do vale-transporte aos empregados do reclamado era feito em dinheiro. A partir de julho de 2008 passou a vigorar uma norma regulamentar que implementou o fornecimento do vale-transporte por intermédio do cartão BHBUS. De acordo com o entendimento expresso no voto da relatora, desembargadora Alice Monteiro de Barros, é evidente a alteração lesiva do contrato de trabalho, a qual desrespeitou o princípio da condição mais benéfica, já que o direito ao pagamento em dinheiro agregou-se ao patrimônio jurídico dos empregados.

Analisando a situação em foco, a magistrada explicou que o artigo 5º, do Decreto 95.247/87 proíbe ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro. Essa restrição legal exclui a vantagem paga em espécie dos benefícios previstos na Lei 7.418/85, cujo artigo 2º afasta a natureza salarial do vale-transporte somente quando concedido nas condições e limites ali previstos. Neste sentido, salientou a desembargadora que a opção do empregador pelo pagamento em dinheiro da parcela e sem amparo em norma coletiva constitui condição mais benéfica que se agrega ao contrato de trabalho, assumindo a roupagem de verdadeira cláusula contratual.

Observou ainda a relatora que o pagamento do vale-transporte em dinheiro sugere uma situação em que o empregado pode administrar livremente a quantia, gerando a presunção de desvio de finalidade da parcela, que seria, a princípio, ressarcir o trabalhador dos gastos realizados com transporte público. Em face disso, a Turma decidiu declarar a natureza salarial do vale-transporte pago em dinheiro aos empregados admitidos antes da norma regulamentar implementada em 2008, condenando o reclamado ao pagamento dos reflexos correspondentes nas verbas rescisórias.

( RO nº 00957-2008-006-03-00-3 )