• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Justiça confirma liminar que isenta aviso prévio

Na terceira vitória consecutiva na Justiça, o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) conseguiu evitar que o fisco federal exija o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas

Fonte: Consultor JurídicoTags: aviso prévio

 

Alessandro Cristo

Na terceira vitória consecutiva na Justiça, o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) conseguiu evitar que o fisco federal exija o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a funcionários demitidos a título de aviso prévio indenizado. A entidade, que tem entre seus associados hipermercados como Wall Mart, Carrefour e Pão de Açúcar, obteve, na Justiça Federal de São Paulo, sentença que confirmou liminar dada em abril — e confirmada no mesmo mês pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A decisão é uma das diversas já dadas pela Justiça para rejeitar que as empresas  recolham contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado. A discussão ficou mais acirrada depois que o governo federal editou o Decreto 6.727, em janeiro. A norma revogou outro Decreto, o 3.048/99, que excluía as indenizações por aviso prévio não trabalhado da lista de recebimentos tributados pela contribuição previdenciária. Com isso, a Previdência apertou a marcação sobre os empregadores.

Desde então, empresas e sindicatos correm ao Judiciário para contestar as cobranças e autuações previdenciárias. O efeito da obrigação para as empresas é um repasse de 20% de todos os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. Para os funcionários demitidos, o desconto varia de 8% a 11% das verbas recebidas. O argumento usado na Justiça é o de que o valor de um salário pago a funcionários demitidos a título de aviso prévio é uma indenização pela dispensa imediata, e não uma contraprestação por trabalho prestado, ou seja, essas verbas não têm caráter salarial. A alegação tem convencido juízes e desembargadores.

Na sentença dada em favor do Sincovaga, o juiz Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara Federal de São Paulo, repete o raciocínio, de que o aviso prévio indenizado é “ressarcimento pelo não-gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo [o empregado] sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso”. No entanto, amplia os efeitos da liminar. “O magistrado incluiu, como beneficiárias, todas as empresas pertencentes à categoria econômica das empresas representadas pelo sindicato, que tem base estadual”, diz o advogado Alexandre Furtado, do escritório Dias de Andrade Furtado Advogados. O sindicato tem representatividade em 273 municípios paulistas.

Tanto a sentença quanto a liminar dada em abril  se basearam no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que restringe a cobrança de contribuições sociais incidentes sobre “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". Para o juiz, o texto constitucional “não abrange as parcelas percebidas a título de indenização”. Decisões semelhantes também já foram dadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no processo 2001.03.99.007489-6, e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no processo 00001.2007.441.02.00.00-6. O TRF-3 também manteve a liminar concedida ao Sincovaga.

Desde 1991, a lei que dita as regras das cobranças previdenciárias — a Lei 8.212/91 — prevê que valores pagos a título de aviso prévio indenizado não são parte da base de cálculo para os recolhimentos das empresas, nem sofrem retenção da parte que cabe ao empregado demitido. O aviso prévio indenizado é pago pelo empregador quando um funcionário é demitido imediatamente, sem o prazo de 30 dias de antecedência a que ele tem direito, conforme o artigo 487 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Até 1997, a verba estava livre da contribuição com base no artigo 28 da Lei 8.212, no inciso I, parágrafo 9º, alínea “e”. Mas a Medida Provisória 1.596, de novembro de 1997, retirou do texto da Lei 8.212 a exceção concedida no artigo 28. A MP foi convertida, ainda em 1997, na Lei 9.528.

O cenário voltou a mudar com a publicação do Decreto 3.048, em 1999. O artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea “f”, excluiu as indenizações por aviso prévio não trabalhado da lista de verbas tributadas pela contribuição previdenciária. É justamente esse o argumento da Fazenda para as cobranças, como explicou, em abril, o procurador-geral adjunto Fabrício Da Soller, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. “O decreto de 1999 contraria a redação atual da Lei 8.212”, afirmou. Assim, o decreto editado em janeiro teve a intenção de corrigir a distorção que o anterior tinha causado, disse ele.