• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Parte pode desistir do acordo antes da homologação

Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, que não se conformou com a negativa do juiz de 1º Grau em homologar o acordo celebrado entre as partes, em razão da desistência do reclamant

Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, que não se conformou com a negativa do juiz de 1º Grau em homologar o acordo celebrado entre as partes, em razão da desistência do reclamante.

A ré alegou que, após ter assinado a petição de acordo, o reclamante não mais poderia desistir, por dever moral e em respeito ao ato jurídico perfeito, que produz efeitos imediatos. Entretanto, o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, esclareceu que a homologação do acordo é faculdade do juiz, não existindo direito líquido e certo a ser amparado, conforme estabelecido na Súmula 418 do TST.

Em audiência, o reclamante retratou-se, justificando que havia firmado o acordo por causa do longo tempo de espera para julgamento do Agravo de Instrumento no TST. Mas, ao ser informado de que este recurso seria apreciado no dia seguinte, refletiu e resolveu desistir do ajuste, pelo qual receberia R$15.000,00, ao passo que os cálculos homologados no processo alcançavam a cifra de R$37.000,00.

O relator asseverou que o juiz, atento às circunstâncias do caso, não poderia ter homologado o acordo, por não mais existir, no ato da audiência, o ajuste de vontades. “Não há, na decisão recorrida, qualquer ofensa ao artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição da República ou aos artigos 158 e 849 do Código Civil, pois o acordo extrajudicial não se aperfeiçoa, tampouco produz efeitos processuais, antes da homologação pelo Juízo. Por isso é que todo acordo pode ser objeto de retratação, desde que antes da homologação” – ressaltou, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.


( AP nº 01289-2005-105-03-00-0 )