• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Gerdau pagará hora extra por redução do intervalo de almoço

Fonte: TST
Mesmo se estabelecida em norma coletiva, a redução a 30 minutos do intervalo para repouso e alimentação não é admitida pela Orientação Jurisprudencial nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a Oitava Turma do TST determinou à Gerdau S.A. o pagamento dos 30 minutos faltantes para o intervalo mínimo legal de uma hora não usufruídos por um ex-funcionário da empresa que pleiteou o tempo como hora extra. A autorização para a prática de intervalo de 30 minutos diários para descanso e refeições nas empresas com refeitório próprio aconteceu em instrumento normativo de 1994, e a Gerdau, que tinha refeitório para os funcionários, aderiu à redução. A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu o pedido de horas extras por considerar válida a redução. Contratado em novembro de 1985 como operador, o trabalhador foi demitido em fevereiro de 1996 e ajuizou a reclamatória em julho de 1997. Para o TRT/RS não se tratou, no caso, de “pactuação de condições prejudiciais aos trabalhadores”. Ao contrário, entendeu estar “diante de uma clara situação de benefício mútuo, que deve ser respeitada, tendo em vista o princípio da autonomia da vontade”. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Apesar de ter entendimento próprio no mesmo sentido do acórdão regional, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso de revista, seguiu a jurisprudência do TST ao analisar a questão. A decisão do TRT/RS é conflitante com a OJ nº 342 da SDI-1, que “não admite a redução do intervalo para repouso e alimentação por meio de norma coletiva”. Segundo a ministra, as normas relacionadas à medicina e à segurança do trabalho estão fora das possibilidades de negociação dos sindicatos, “por serem de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes, e revestirem-se de caráter imperativo para a proteção do hipossuficiente, em oposição ao princípio da autonomia”. ( RR– 89393/2003-900-04-00.5) (Lourdes Tavares)