• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Ministério Público dá parecer pela inclusão do ICMS na base da Cofins

Fonte: Valor Econômico
O Ministério Público Federal emitiu um parecer favorável ao fisco na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, que trata da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O parecer chegou ao gabinete do ministro Menezes Direito na semana passada, o que deixa o processo liberado para inclusão na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) assim que o relator elaborar seu voto. No início do julgamento, em agosto deste ano, os ministros do Supremo proferiram nove votos a dois concedendo liminar à União na ADC. Segundo o parecer do Ministério Público, o contribuinte do ICMS é o comerciante que promove a saída da mercadoria, e o consumidor é mero contribuinte de fato. O montante das vendas relativas ao imposto ingressa naturalmente no patrimônio do comerciante, tanto que não há crime de apropriação indébita quando o empresário não repassa o valor relativo ao ICMS ao fisco. O que ocorre, nesse caso, é sonegação, diz o texto. "O ônus referente aos tributos indiretos, como se tem no caso do ICMS, pode integrar a base de cálculo das exações incidentes sobre o faturamento, porque é o custo do produto e, nessa lógica, está integrado ao preço", diz o texto. No parecer proferido em 1999 no Recurso Extraordinário nº 240785, o "leading case" da disputa até o início deste ano, o Ministério Público também havia adotado uma posição pró-fisco, defendendo como a Fazenda que a disputa não era de competência do Supremo, e sim do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, valiam as Súmulas nº 68 e 94 do STJ, pelas quais o ICMS integrava a base de cálculo do PIS e do Finsocial. Na sessão que julgou a liminar da ADC nº 18, em 13 de agosto deste ano, o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, solicitou que o mérito da ação fosse votado em "tempo abreviado" e mencionou um artigo da Lei nº 9.868, de 1999, que disciplina o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) e de ADCs e que estabelece o prazo máximo de 180 dias para julgamento - que vence apenas em janeiro. No julgamento da liminar, Menezes Direito não deu indícios de qual sua posição sobre o mérito, limitando-se a decidir sob o entendimento básico na concessão de liminares de que havia plausibilidade do pedido e risco na demora, porque havia proliferação de decisões nas primeiras instâncias contra a União.