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Trabalho em domicílio não afasta responsabilidade do empregador por doença profissional

Ainda que o empregado trabalhe em sua própria residência, o empregador não fica desobrigado de observar as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto porque, o artigo 154 da CLT é claro ao dispor que as normas de proteção devem abranger todos os locais de trabalho, sem distinção. É este o teor de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base em voto do desembargador Heriberto de Castro. Para o relator, não se pode exigir do empregador, nesses casos, a fiscalização cotidiana quanto à efetiva observância das normas de segurança e medicina, já que a casa é asilo inviolável do indivíduo e nela ninguém pode penetrar sem o consentimento do morador, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Mas isso não o autoriza a colocar o empregado à margem da proteção legal: “Essa particularidade, sem dúvida, constitui elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a eventual doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do cumprimento de obrigações mínimas, como a de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário adequado, orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT), pausas para descanso, etc” - esclarece. No caso em julgamento, a Turma concluiu que o empregador foi negligente e omisso quanto aos cuidados com a saúde da empregada, contratada em 1996 para exercer em sua própria casa a função de "acabamentista/cortadeira". Sua atividade consistia em passar o cadarço, com uma agulha especial, pela boca dos sacos confeccionados pela ré. Desde janeiro de 2005, ela está afastada dos serviços, em razão de doença ocupacional, constatada pela perícia médica e diagnosticada como tendinite do punho esquerdo e cervicalgia esquerdo. “Não há dúvidas de que os movimentos realizados são francamente repetitivos, sendo executados em série, com produção em grande escala” – observou o relator. Considerando o grau de culpa da ré pelo surgimento da doença profissional e o fato de a autora estar temporariamente incapaz para o trabalho, a Turma manteve a indenização deferida pela sentença, apenas reduzindo o seu valor para R$5.000,00, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção aplicada à reclamada.