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Notícia

Da legitimidade para anular Cláusula de Convenção Coletiva

Requerente responsável pelo recolhimento das contribuições assistenciais devidas pelos seus funcionários e pelo seu repasse a entidade sindical representativa da categoria profissional, não é titular do direito pelo que não é parte legítima para pleitear anulação. Com este entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Vânia Paranhos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região acolheu preliminar de ilegitimidade "ad causam". Na ação a requerente pretende anular a Cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece desconto da contribuição assistencial em favor do Sindicato profissional, sob a alegação de que não pode a norma coletiva atingir seus funcionários, que não são filiados à entidade sindical, pretendendo, ainda, afastar a cobrança de eventual multa pelo não recolhimento destas contribuições. No entender da Relatora, a causa de pedir "tem como base um direito do qual a requerente não é titular, sendo certo que a cobrança de eventual multa decorrente de obrigação que lhe foi imposta por força de Convenção Coletiva de Trabalho a que deve estrita observância, nos termos da lei, não a legitima a pleitear a anulação da cláusula convencional objeto desta ação anulatória. E isso porque, não lhe cabe discutir o teor das cláusulas firmadas através de negociação coletiva entabulada entre as partes legitimadas para tanto". Ao finalizar a Desembargadora destacou que não cabe à requerente "discutir o teor das cláusulas firmadas através de negociação coletiva entabulada entre as partes legitimadas para tanto, e nem tampouco alegar descumprimento do direito de oposição à cobrança das contribuições assistenciais, bem como ao princípio da liberdade de associação, questões essas que somente podem ser argüidas pelos titulares de tais direitos", que na ação são "os próprios trabalhadores integrantes da categoria profissional". O acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região foi publicado no DOEletrônico em 29/08/08, sob o nº 2008002061 . Processo. 20016200800002003.