• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Atenção, empresários, para as novidades da EFD-Reinf em setembro

A principal mudança no mês 9 então é que a Escrituração passará a conferir o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre serviços tomados.

A partir de 1º setembro, as empresas e pessoas físicas devem se atentar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, conhecida como EFD-Reinf, que terá novidades. O propósito da inovação é unir os dados sobre retenções de tributos, contribuições previdenciárias e outras informações fiscais relacionadas a serviços prestados por pessoas jurídicas, centralizando-os, e complementando assim as informações do eSocial.

A principal mudança no mês 9 então é que a Escrituração passará a conferir o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre serviços tomados.

Outra novidade diz respeito à conferência das contribuições sociais retidas na fonte (PIS, Cofins e CSLL) que recaem sobre os pagamentos realizados e outras situações, como, por exemplo, o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.

Dispensa da Dirf

Assim, os contribuintes obrigados à EFD-Reinf estarão dispensados da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf a partir dos efeitos que ocorrerão de 1º de janeiro de 2024 em diante, e seriam declarados ao fisco em 2025.

Obrigatoriedade

Vale ressaltar que a EFD-Reinf é dever para pessoas jurídicas e físicas que tenham qualquer relação com retenções e informações fiscais. As empresas que contratam serviços sujeitos à retenção de Contribuição Previdenciária – CPRB, que prestam serviços por cessão de mão de obra, bem como as associações esportivas, produtores rurais pessoas físicas, agroindústrias e negócios optantes pelo Simples Nacional, quando contratantes de serviços sujeitos à retenção do INSS, estão igualmente inclusos na obrigatoriedade.

Ademais, a obrigatoriedade se estende as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que fizeram pagamento, entrega, crédito, remessa ou emprego a pessoa física, ou empresa residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores como aluguel, arrendamento, lucros e dividendos distribuídos e outros.

Os condomínios edilícios também constam na lista dos obrigados à EFD-Reinf, se efetuaram retenção das contribuições sociais na fonte.

Através da EFD-Reinf, os contribuintes enviam a Receita Federal informações alusivas a serviços tomados ou prestados, pagamentos de serviços sujeitos à retenção, retenções de impostos e contribuições, e outros eventos.

As empresas que não tiveram movimentação financeira não precisam entregar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais em 2023. Por fim, o dever de transmissão da EFD-Reinf pode variar conforme a receita da empresa e o tipo de atividade atendida.