• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Com ética, honestidade, comprometimento, segurança, confiabilidade, respeito, qualidade, satisfação,e trabalho em equipe.

    Entenda como fazemos...

Notícia

STJ define que irretratabilidade da CPRB não se aplica à administração

Ministros também entenderam que revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema não feriu direitos do contribuinte.

Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a 1ª seção do STJ estabeleceu que "1) a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB - Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, prevista no parágrafo 13 do art. 9º da lei 12.546/11, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela lei 13.670/18, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal".

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas - estabelecida pelo art. 22, I, da lei 8.212/91 - incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela medida provisória 540/11, convertida na lei 12.546/11, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da lei 13.161/15, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

"Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade", disse.

Regra da irretratabilidade

Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na lei 12.546/11 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal - o que ocorreu, pois a lei 13.670/18 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. "Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias", afirmou.

O relator ressaltou que a alteração promovida pela lei 13.670/18 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

"A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do art. 9º da lei 12.546/11 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal", concluiu.

Processo: REsp 1.901.638
Leia acórdão.

Informações: STJ